O Governo deve publicar no prazo de 90 dias a regulamentação necessária ao exercício dos direitos e regalias consagrados na presente lei.
Aprovada em 23 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.