A autorização, com o sentido decorrente das disposições da Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1991, tem a seguinte extensão:
- a)Equiparar os programas de computador às obras literárias para efeitos da respectiva protecção;
- b)Submeter a atribuição da titularidade às regras vigentes para o direito de autor, com excepção do programa criado por trabalhador por conta de outrem, cujos direitos patrimoniais são do empregador;
- c)Garantir ao autor do programa os direitos à menção da marca e à reivindicação da autoria;
- d)Disciplinar os direitos de reprodução, transformação e distribuição;
- e)Regular a descompilação de partes dos programas de computador;
- f)Aplicar genericamente aos programas de computador as restrições em matéria de direito de autor;
- g)Fazer aplicar as disposições relativas à apreensão e perda de exemplares contrafeitos em matéria de direito de autor, às cópias ilícitas e dispositivos de supressão de segurança de programas de computador;
- h)Remeter para a legislação sobre criminalidade informática a tutela penal dos programas de computador;
- i)Proteger os programas de computador de outros países que ainda não tiverem caído no domínio público, nas condições previstas na Convenção de Berna e demais disposições aplicáveis, devendo assegurar-se que os programas de computador portugueses gozem de idêntica protecção nesses países.