- 1 -A duração normal do trabalho semanal é definida em termos médios com um período de referência de quatro meses.
- 2 -O período normal de trabalho em cada dia pode ser superior em duas horas ao limite máximo consagrado, não podendo ultrapassar dez horas.
- 3 -No caso do número anterior, e sem prejuízo do limite máximo semanal de cinquenta horas, para o qual só não conta o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior, o período normal de trabalho numa semana não pode ultrapassar os seguintes limites:
- a)Quarenta e oito e cinquenta horas, a partir, respectivamente, das datas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º, quando o período normal de trabalho semanal inicial seja de quarenta e quatro horas;
- b)Quarenta e seis e quarenta e oito horas, a partir, respectivamente, das datas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º, quando o período normal de trabalho semanal inicial seja superior a quarenta e duas e inferior a quarenta e quatro horas;
- c)Quarenta e cinco horas, a partir da data referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, quando o período normal de trabalho semanal inicial seja superior a quarenta e até quarenta e duas horas.
- 4 -Nas semanas com duração inferior a quarenta horas, poderá ocorrer redução diária não superior a duas horas, ou, mediante acordo entre o trabalhador e o empregador, redução da semana de trabalho em dias ou meios dias, ou ainda, nos mesmos termos, aumento do período de férias, sempre sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição, mas também, no último caso, sem aumento do subsídio de férias.
- 5 -O intervalo mínimo entre jornadas de trabalho normal é de doze horas.
Artigo 3.º — Princípios de adaptabilidade dos horários
Vigente desde: 23/07/1996