- 1 -Para os sectores de actividade e empresas em que, após o Acordo Económico e Social de 1990, se processou uma redução do tempo de trabalho partindo de uma duração semanal superior a quarenta horas, as associações patronais ou entidades patronais e as associações sindicais deverão reabrir um processo negocial, de modo que, até à data fixada na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, se apliquem as regras de adaptabilidade estabelecidas no artigo 3.º, com as devidas adaptações.
- 2 -Caso não se mostre possível a obtenção de acordo, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, são aplicáveis às empresas e sectores, considerando a redução total realizada, as regras previstas no artigo 3.º, desde que tomadas na sua globalidade.
Artigo 4.º — Negociação colectiva
Vigente desde: 23/07/1996