Os artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
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- 2 -Por convenção colectiva pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido até trinta minutos ou ter uma duração superior à prevista no número anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 12.º
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A organização dos horários de trabalho deve ainda ser efectuada nos seguintes termos:
- a)São prioritárias as exigências de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;
- b)Não podem ser unilateralmente alterados os horários acordados individualmente;
- c)Todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes legais dos trabalhadores e devem ser programadas com pelo menos duas semanas de antecedência, comunicadas à Inspecção-Geral do Trabalho e afixadas na empresa, nos termos previstos na lei, para os mapas de horário de trabalho;
- d)As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica;
- e)Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização do tempo de trabalho tomará sempre em conta esse facto.
- 4 -Na organização dos horários de trabalho deverá, sempre que possível, visar-se a generalização de um dia de descanso complementar, que, nos casos em que seja criado, poderá ser repartido, em termos a definir por negociação colectiva.