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- 2 -As entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente diploma devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respectivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade, incluindo, nomeadamente, os que façam prova do volume das tiragens e do valor global das receitas provenientes de assinaturas.
Artigo 25.º — [...]
Vigente desde: 27/06/1997