- 1 -A comparticipação a que se refere o artigo anterior é de 100% para o território nacional e estrangeiro, no caso de publicações periódicas:
- a)De informação geral, desde que de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, com periodicidade não superior à semanal e o mínimo de um jornalista, ou de dois jornalistas, no caso de publicações diárias com tiragem superior a 5000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura;
- b)De informação especializada na divulgação regular de temas do interesse específico dos deficientes, desde que pertencentes ou editadas por associações que os representem ou a eles se destinem e a respectiva periodicidade não seja superior à trimestral.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, devem os interessados possuir contabilidade organizada e comprovar a qualidade e a situação laboral dos jornalistas.
- 3 -O mesmo jornalista não pode concorrer para o preenchimento, por mais de uma publicação periódica, do número de profissionais exigido na alínea a) do n.º 1.
- 4 -As publicações a que alude o n.º 1 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;
- b)Ter uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.
- 5 -A comparticipação a que se refere o artigo 5.º é de 90% no custo das expedições para território nacional e de 98% no custo das destinadas ao estrangeiro, no caso de publicações periódicas:
- a)De informação geral, desde que de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, quando não se integrem na previsão da alínea a) do n.º 1;
- b)De informação especializada em matéria científica e tecnológica, desde que revistam manifesto interesse para a promoção da cultura científica e tecnológica;
- c)De informação especializada em matéria literária ou artística, desde que assumam manifesto interesse cultural.
- 6 -O enquadramento das publicações periódicas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do número anterior depende de parecer favorável dos serviços da Administração que se ocupam das áreas da inserção social, da ciência e da cultura, respectivamente.
- 7 -As publicações a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 5 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ter periodicidade não superior à trimestral;
- b)Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;
- c)Ter uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.
- 8 -As publicações a que alude a alínea c) do n.º 5 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ter periodicidade não superior à mensal;
- b)Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;
- c)Ter uma tiragem média mínima por edição de 3000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.
- 9 -Podem beneficiar de uma comparticipação de 75%, no custo das expedições destinadas a assinantes residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa, outras publicações periódicas informativas que reúnam, cumulativamente, as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
Artigo 6.º — [...]
Vigente desde: 27/06/1997