As publicações periódicas beneficiárias de porte pago, referidas no n.º 5 do artigo anterior, têm direito à cobertura integral, nos limites fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, dos custos de expedição de um número de exemplares correspondente a 10% de cada edição, destinados a estabelecimentos de ensino, instituições particulares de solidariedade social, bibliotecas, estabelecimentos prisionais e outras entidades, com vista a promover o interesse e o gosto pela leitura.