O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 343/97, de 5 de Dezembro, e 209/98, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Ser titular, há pelo menos dois anos, de carta de condução que habilite a conduzir as categorias de veículos automóveis para as quais requer credencial de examinador;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -A credencial referida no n.º 2 tem a validade de três anos e a sua revalidação fica dependente de frequência em curso de actualização, ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do director-geral de Viação.
- 5 -...
- a)Se o seu titular não tiver frequentado curso de actualização a que se refere o número anterior;
- b)Quando, por motivo não justificado, o respectivo titular não efectuar exames de condução durante o período de um ano.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Para efeitos de revalidação da credencial de examinador, a entidade formadora deve emitir documento de controlo da frequência do curso, o qual deve instruir o requerimento de revalidação a apresentar no serviço competente da Direcção-Geral de Viação.