O artigo 25.º-A, aditado ao Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º-A
[...]
- 1 -As associações autorizadas nos termos do presente diploma ficam obrigadas a fazer reverter para o fundo a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, uma importância igual a 8% do valor da emissão das cartas de condução por cada exame prático realizado e a enviar o comprovativo de pagamento nos primeiros 15 dias a que se refere o montante a pagar.
- 2 -A Direcção-Geral de Viação deve realizar fiscalizações periódicas efectivas, por técnicos superiores habilitados, devendo ser elaborado e remetido a cada associação relatório contendo as conclusões de cada fiscalização.