Os artigos 20.º, 24.º, 25.º, 26.º e 43.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 24.º
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- 1 -O requerimento de exame deve ser apresentado no serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição o proponente tenha domicílio ou, por escolha do candidato, num centro de exames privado localizado no respectivo distrito, ou ainda, em caso de inexistência daqueles, no centro de exames privado mais próximo dos referidos locais, mas sempre na área da respectiva direcção de serviços de viação.
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 25.º
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- 1 -O centro de exames público ou privado deve fixar o dia, hora e local do exame, não podendo o candidato requerer que este se realize noutro local, excepto se provar, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º, que mudou a residência habitual ou o seu domicílio profissional com carácter permanente.
- 2 -O centro de exames privado deve dar conhecimento ao serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição se situe das marcações efectuadas até cinco dias úteis antes da sua realização.
Artigo 26.º
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- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -A prova prática é composta por duas partes, prestadas sequencialmente e cada uma delas eliminatória, sendo a primeira de destreza e a segunda de circulação urbana e não urbana, realizadas em via pública, incluindo auto-estrada, sempre que possível.
- 4 -Por despacho, devidamente justificado, do director-geral de Viação, pode ser fixada a obrigatoriedade de realizar a prova de destreza em parque de manobras, desde que seja assegurada:
- a)A igualdade de acesso de todos os candidatos, independentemente da natureza pública ou privada do centro de exame requerente;
- b)A realização das provas em prazo não superior a 15 dias contados da data da recepção do requerimento;
- c)A não obrigatoriedade de o candidato se deslocar para a realização da prova para fora da área do distrito onde realiza as restantes provas.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 43.º
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Condutores de veículos das categorias D e D+E: 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos.
- 4 -...
- 5 -...
Aprovada em 25 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 30 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.