O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
- 1 -Os actuais titulares de credencial de examinador de condução devem, no prazo máximo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, frequentar curso de actualização, para efeitos de revalidação daquele documento.
- 2 -...