Relativamente ao imposto profissional, é concedida ao Governo autorização para:
- a)Rever as regras de incidência do imposto, por forma a abranger todos os rendimentos do trabalho ou com este relacionados;
- b)Caracterizar certos tipos de subsídios e outros benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos do trabalho;
- c)Rever o âmbito das isenções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional, no que respeita aos servidores de estabelecimentos, organismos ou serviços personalizados do Estado e das autarquias locais, suas federações e uniões e, bem assim, aos servidores das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, no sentido de abranger apenas os que aufiram vencimentos-base não superiores aos estabelecidos para as correspondentes categorias da tabela de vencimentos da função pública;
- d)Elevar para 92000$00 o limite da isenção referida no artigo 5.º do respectivo Código;
- e)Rever os encargos a deduzir aos rendimentos do trabalho para efeitos de determinação da matéria colectável;
- f)Alterar o regime de tributação dos rendimentos do trabalho por conta de outrem, por forma a conferir ao contribuinte a faculdade de os fazer reportar ao ano em que foram produzidos, sem que este regime possa aplicar-se para além dos cinco anos anteriores ao da percepção desses rendimentos;
- g)Fixar a data a partir da qual se contarão os prazos de reclamação e impugnação a que se refere o artigo 55.º do Código, nos casos em que, feito o apuramento do rendimento colectável, não haja lugar a liquidação ou anulação nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma.