- 1 -O Governo é autorizado a repor em vigor o imposto sobre a indústria agrícola, regulado pelo Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com as alterações subsequentes, para aplicação aos lucros respeitantes aos anos de 1979 e seguintes.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o Governo procederá, mediante decreto-lei, à revisão do regime jurídico do imposto sobre a indústria agrícola, por forma a salvaguardar os interesses das pequenas e médias explorações agrícolas, designadamente através da elevação dos limites mínimos de isenção e da adequação das exigências contabilísticas decorrentes da tributação às características próprias das explorações, e por forma a isentar totalmente as cooperativas e as unidades de exploração colectiva por trabalhadores.
ARTIGO 17.º — (Imposto sobre a indústria agrícola)
Vigente desde: 25/06/1979