Relativamente ao imposto complementar, fica o Governo autorizado a:
- a)Elevar os montantes fixados no artigo 29.º do Código do referido imposto, pela seguinte forma:
1.º Para 40000$00, a dedução estabelecida na alínea a) em relação ao cônjuge do contribuinte;
2.º Para 18000$00 e 9000$00, as deduções estabelecidas na mesma alínea, respectivamente para os filhos, adoptados ou enteados, de mais de 11 anos de idade e até 11 anos;
3.º Para 50000$00, a dedução estabelecida na alínea b).
- b)Alterar o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45399, de 30 de Novembro de 1963, de forma que o regime nele estabelecido seja aplicável apenas às importâncias referidas na alínea b) da regra 4.ª do artigo 15.º do Código do Imposto Complementar isentas de imposto profissional, bem como aos abonos relativos à situação de reserva e às pensões de aposentação ou de reforma por serviços prestados às entidades referidas na mesma alínea;
- c)Elevar os montantes fixados no artigo 29.º do Código do Imposto Complementar para os casos das famílias com mais de três filhos, adoptados ou enteados e para aqueles em que existam menores deficientes carecentes de formas especiais de ensino ou tratamento;
- d)Elevar os montantes fixados no artigo 29.º do Código do Imposto Complementar quando se trate de deficientes carecentes de formas especiais de ensino ou tratamento ou que sejam portadores de deficiência de carácter permanente de grau igual ou superior a 60%.