- 1 -Fica o Governo autorizado a criar um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, e que incidirá, separadamente, sobre:
- a)Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978 sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação;
- b)Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978 sujeitos a contribuição predial;
- c)Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978 sujeitos a imposto de capitais, secção A;
- d)Os rendimentos sujeitos a imposto de capitais, secção B, cujo facto que obriga à entrega deste imposto ao Estado ocorra durante o ano de 1979;
- e)O uso ou fruição dos veículos sujeitos a imposto sobre veículos no ano de 1979.
- 2 -Ficam unicamente isentos deste imposto:
- a)Os rendimentos que beneficiem de isenção permanente das contribuições e impostos indicados nas alíneas a) a d) do número anterior;
- b)Os veículos isentos do imposto sobre veículos.
- 3 -As taxas do imposto serão as seguintes:
- a)Sobre os rendimentos sujeitos a contribuição industrial, contribuição predial e imposto de capitais - taxas não superiores a 4%, 6% e 5%, respectivamente;
- b)Pelo uso e fruição de veículos - uma taxa não superior a 35% do imposto sobre veículos, com o mínimo de 50$00 relativamente aos motociclos e de 100$00 para os restantes veículos.
- 4 -Os contribuintes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
ARTIGO 21.º — (Imposto extraordinário)
Vigente desde: 25/06/1979