O adicional estabelecido na base XLIV da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, e no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 654/76, de 31 de Julho, passará a ser de 100% para todos os espectáculos cinematográficos classificados como pornográficos.
ARTIGO 29.º — (Regime fiscal dos espectáculos cinematográficos classificados como pornográficos)
Vigente desde: 25/06/1979