- 1.Para o efeito de beneficiarem da isenção estabelecida no artigo anterior, as contas de depósito expressas em escudos de que forem titulares emigrantes ou equiparados, mas com domicílio em Portugal, podem ser regularizadas desde que os mesmos titulares mantenham a qualidade de emigrantes ou equiparados.
- 2.A regularização a que se refere o número anterior deve ser efectuada no prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, incumbindo às instituições de crédito depositárias a averiguação das condições legais da mesma regularização.
- 3.A manutenção da qualidade de emigrante ou equiparado comprovar-se-á pelos meios legalmente admitidos para a abertura da conta de depósito de que se trate.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 09/04/1977