- 1.São isentos do imposto de capitais os juros de depósitos constituídos por emigrantes e equiparados nas instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los, quando se trate de depósitos com pré-aviso ou a prazo não inferior a trinta dias, quer as respectivas contas sejam expressas em escudos, quer o sejam em moeda estrangeira.
- 2.O disposto no número anterior abrange as contas especiais de poupança-crédito, instituídas pelo Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 09/04/1977