A isenção referida no artigo 4.º aplica-se aos juros dos depósitos já constituídos que se vencerem depois da entrada em vigor desta lei ou, se for esse o caso, depois de regularizados os mesmos depósitos nos termos do artigo 5.º
A isenção referida no artigo 4.º aplica-se aos juros dos depósitos já constituídos que se vencerem depois da entrada em vigor desta lei ou, se for esse o caso, depois de regularizados os mesmos depósitos nos termos do artigo 5.º