- 1.Tratando-se de aquisições pelo sistema de poupança-crédito, a alteração introduzida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76 é somente aplicável às que forem realizadas com empréstimos concedidos a partir da entrada em vigor desta lei.
- 2.Nos restantes casos, os efeitos da modificação retrotraem à data da entrada em vigor do referido decreto-lei.
Aprovada em 1 de Abril de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 5 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro dos períodos de isenção da contribuição predial a conceder nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, com a redacção dada pelo artigo 2.º da presente lei.
(ver documento original)
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 09/04/1977