As expropriações de bens imóveis para a construção, alargamento ou melhoramento de vias municipais consideram-se urgentes.
§ único. O disposto neste artigo é aplicável às expropriações dos terrenos nas proximidades das vias municipais necessárias para obras complementares, como:
- a)Sinalização e demarcação;
- b)Estabelecimento de recintos para depósito de materiais e parques de estacionamento de veículos;
- c)Construção de edifícios para instalação do pessoal e dos serviços das vias municipais ou para outros fins relacionados com os mesmos;
- d)Arborização, nos termos do presente regulamento;
- e)Outras obras intimamente ligadas com a protecção ou embelezamento das referidas vias municipais.