Aos cabos de cantoneiros e aos cantoneiros, quando prestem serviço fora dos troços das vias municipais a seu cargo, poderá ser abonado subsídio diário até aos seguintes limites:
1.º Um terço do salário, se não tiverem de pernoitar fora da sua residência;
2.º Metade do salário, se tiverem de pernoitar fora da sua residência.
§ único. Não serão abonados os subsídios referidos neste artigo aos cabos de cantoneiros e aos cantoneiros encarregados de prestar serviço nalgum dos troços de via contíguos àquele em que estão colocados.