Nos edifícios ou vedações existentes, situados, no todo ou em parte, nas faixas onde não seja permitida a construção nos termos dos artigos anteriores, poderão ser autorizadas obras de ampliação ou modificação, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito.
§ 1.º São, além destas, condições indispensáveis para a concessão das autorizações a que se refere este artigo:
- a)Não resultar da execução das obras inconveniente para a visibilidade;
- b)Não se tratar de obras de reconstrução geral;
- c)Não se tratar de obras que determinem o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 5 m;
- d)Obrigarem-se os proprietários a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação pelo Estado ou pela câmara municipal, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangida nas faixas referidas.
§ 2.º A obrigação assumida pelos proprietários nos termos da alínea d) do § 1.º deste artigo está sujeita a registo.