O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade, com ou sem carácter comercial, em lugares visíveis das vias municipais, na faixa definida na alínea b) do artigo 79.º, poderá ser efectuado, a título precário, mediante licença a conceder pelas câmaras municipais, com as seguintes restrições:
1.º Não será concedida a licença quando sejam considerados estèticamente inaceitáveis;
2.º Os anúncios ou outros meios de publicidade, quando isolados, não poderão ser colocados até à distância de 25 m e 20 m do limite da zona, respectivamente das estradas e caminhos municipais.
Nas proximidades dos entroncamentos e cruzamentos com outras vias de comunicação ordinária ou com vias férreas, esta proibição vai até 50 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias.
Exceptuam-se do disposto neste número os anúncios e outros meios de publicidade relativos a serviços de interesse público e a casos especiais em que se reconheça não ser afectado o interesse público da viação;
3.º O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade não será consentido quando se reconheça poder provocar, com perigo para o trânsito, a distracção ou encandeamento dos condutores de viaturas ou quando prejudique a visibilidade ou o aspecto natural da paisagem.
§ 1.º Consideram-se anúncios isolados não só os que estejam totalmente independentes de quaisquer construções, como também os que, embora nestas apoiados ou fixados, ultrapassem o seu contorno.
§ 2.º Os titulares das respectivas licenças ficam obrigados aos trabalhos de conservação e beneficiação de que careçam os objectos licenciados logo que para tal sejam notificados, sob pena de remoção e perda dos materiais, se a notificação não for cumprida dentro do prazo fixado.