- 1 -O Conselho pode reunir em plenário ou por secções restritas, permanentes ou eventuais, consoante a matéria de que se trate, nos termos do seu regulamento interno, e convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
- 2 -O Conselho pode auscultar a opinião de peritos de reconhecida competência sobre as matérias que considere relevantes para o desempenho das suas funções.
- 3 -As recomendações e deliberações do Conselho relativas às competências previstas nas alíneas a), b), c), d), g), h), j) e m) do artigo 13.º são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -Até ao termo de cada mandato, o Conselho deve elaborar um relatório de avaliação do estado do SEN.
Artigo 15.º — Funcionamento
Vigente desde: 13/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2008