Lei do Sistema Estatístico Nacional
Objecto
A presente lei estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN).
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Estrutura
Autoridade estatística
Independência técnica
Segredo estatístico
Qualidade
As estatísticas oficiais devem respeitar os padrões nacionais e internacionais de qualidade estatística.
Acessibilidade estatística
Cooperação entre autoridades estatísticas
As autoridades estatísticas desenvolvem as formas de cooperação consideradas necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições no âmbito do SEN.
Composição
Nomeação
Mandato
O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
Competências
O Conselho tem as seguintes competências:
Consulta no âmbito do processo legislativo
A aprovação de projectos de diploma que criem serviços de estatística ou contenham normas sobre a actividade estatística é obrigatoriamente precedida de consulta ao Conselho.
Funcionamento
Apoio ao funcionamento
O INE, I. P., presta o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Encargos financeiros
Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Banco de Portugal
As atribuições do Banco de Portugal no âmbito do SEN são as previstas na sua Lei Orgânica e consistem, designadamente, na recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos.
Participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais
A participação do Banco de Portugal no SEN não prejudica as garantias de independência decorrentes da sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais, em especial no que respeita ao desempenho das suas funções de colaboração com o Banco Central Europeu em matéria estatística.
Cooperação com o INE, I. P.
O INE, I. P., e o Banco de Portugal estabelecem os meios de colaboração considerados adequados ao desempenho das suas atribuições no âmbito do SEN, assim como ao desenvolvimento de operações estatísticas conjuntas, à partilha de ficheiros de unidades estatísticas, do controlo de qualidade da informação de base e da representação externa ao nível das estatísticas comunitárias.
Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas
Os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas funcionam, em relação às estatísticas oficiais de âmbito nacional, como delegações do INE, I. P., e em relação às estatísticas oficiais de interesse exclusivo das Regiões Autónomas, de acordo com as atribuições definidas nas respectivas leis orgânicas.
Atribuições de âmbito nacional
Outras autoridades estatísticas
Responsabilidade pela prática de contra-ordenações
Contra-ordenações
Coimas
Critérios de determinação da sanção aplicável
Instrução de processos e aplicação das coimas
A competência para a instrução de processos e aplicação das coimas cabe aos órgãos ou dirigentes máximos das autoridades estatísticas, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.
Tribunal competente
Aplicação subsidiária
Às contra-ordenações e ao respectivo processo é aplicável subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Responsabilidade criminal
Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, a violação do segredo estatístico que constitua infracção ao dever de segredo profissional é punível nos termos dos artigos 195.º, 196.º e 383.º do Código Penal.
Responsabilidade disciplinar
Os dirigentes, funcionários, agentes ou demais trabalhadores da Administração Pública que violem o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da presente lei no exercício das suas funções incorrem em responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
Norma revogatória
São revogados a Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, e os Decretos-Leis n.os 124/80, de 17 de Maio, e 294/2001, de 20 de Novembro.
Aprovada em 26 de Março de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.