A participação do Banco de Portugal no SEN não prejudica as garantias de independência decorrentes da sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais, em especial no que respeita ao desempenho das suas funções de colaboração com o Banco Central Europeu em matéria estatística.
Artigo 20.º — Participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais
Vigente desde: 13/05/2008
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Em vigor desde 13/05/2008