- 1 -Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais instruir os processos disciplinares e os processos de contraordenação relativos ao exercício de funções dos administradores judiciais, bem como punir as infrações por estes cometidas.
- 2 -Ao processo disciplinar dos administradores judiciais aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 3 -Aos processos de contraordenação instaurados contra administrador judicial aplica-se, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 17.º — Competências sancionatórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2019
Decreto-Lei n.º 52/2019 - 1.ª Série(17/04/2019)
Original