Objeto
A presente lei estabelece o estatuto do administrador judicial.
Objeto
A presente lei estabelece o estatuto do administrador judicial.
Noção de administrador judicial
Habilitação
Incompatibilidades, impedimentos e suspeições
sem que hajam decorrido três anos após a cessação do exercício daquelas funções ou atividades.
Idoneidade
Listas oficiais de administradores judiciais
Inscrição no estágio
Formação inicial e estágio
Exame de admissão
Inscrição nas listas oficiais
Direitos dos administradores judiciais
No exercício das suas funções, os administradores judiciais gozam dos direitos a:
Deveres
Nomeação dos administradores judiciais
Exercício de funções
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, os administradores judiciais exercem as suas funções por tempo indeterminado e sem limite máximo de processos.
Suspensão do exercício de funções
Escusa e substituição do administrador judicial
Competências sancionatórias
Processo disciplinar
Contraordenações
Regime
Deveres de comunicação
Remuneração do administrador judicial
O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.
Remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz
Remuneração do administrador da insolvência nomeado ou substituído pela assembleia de credores
Remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente
Remuneração pela elaboração do plano de insolvência
Caso os credores deliberem, na assembleia referida no n.º 1 do artigo anterior, instruir o administrador da insolvência no sentido de elaborar um plano de insolvência, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida pela elaboração deste, podendo o administrador da insolvência recusar-se a elaborar o plano se considerar que a remuneração que lhe seja fixada não é adequada.
Remuneração do administrador judicial com funções de apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo
Remuneração do administrador judicial provisório no processo de insolvência
A fixação da remuneração do administrador judicial provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve respeitar os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 25.º, bem como ter em conta a extensão das tarefas que lhe são confiadas.
Remuneração do fiduciário
Remuneração do administrador judicial provisório em processo de suprimento judicial da deliberação de conversão de créditos em capital
Pagamento da remuneração do administrador judicial
Pagamento da remuneração do administrador da insolvência suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça
Entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais
A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais rege-se por diploma próprio.
Disposições transitórias
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.