- 1 -O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei.
- 2 -O administrador judicial designa-se administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei.
Artigo 2.º — Noção de administrador judicial
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2019
Decreto-Lei n.º 52/2019 - 1.ª Série(17/04/2019)
Original