Artigo 2.º
Noção de administrador judicial
Redação registada como em vigor em 17/05/2017.
Esta redação foi substituída em 17/05/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei.
- 2 -O administrador judicial designa-se administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei.