- 1 -Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de negligência.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas no artigo anterior reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção.
- 5 -Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
- a)O perigo ou o dano causados ao devedor e aos credores do processo em que o facto foi praticado;
- b)O caráter ocasional ou reiterado da infração;
- c)A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
- d)A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração;
- e)Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos.
- 6 -Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em consideração a situação económica e a conduta anterior do agente.
- 7 -Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
- 8 -Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
- b)Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade de administrador judicial;
- c)Inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização de quaisquer pessoas coletivas e, em geral, de representação de quaisquer pessoas ou entidades;
- d)Publicação pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
- e)Cancelamento da inscrição para o exercício da atividade de administrador judicial.
- 9 -As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.
- 10 -A publicação referida na alínea d) do n.º 8 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.
- 11 -As sociedades de administradores judiciais respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas e dos demais encargos com o processo em que forem condenados os seus sócios.
- 12 -O produto das coimas previstas no artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.
Artigo 20.º — Regime
Vigente desde: 17/05/2017
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Em vigor desde 17/05/2017