- 1 -A remuneração do fiduciário corresponde a 10 % das quantias objeto de cessão, com o limite máximo de (euro) 5000 por ano.
- 2 -No caso de as quantias objeto de cessão serem inferiores a (euro) 3 000 por ano, a remuneração é fixada pelo juiz com o limite máximo de (euro) 300.
Artigo 28.º — Remuneração do fiduciário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2019
Decreto-Lei n.º 52/2019 - 1.ª Série(17/04/2019)
Original