Artigo 28.º-A
Remuneração do administrador judicial provisório em processo de suprimento judicial da deliberação de conversão de créditos em capital
Redação registada como em vigor em 17/05/2019.
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- 1 -O administrador judicial provisório nomeado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2018, de 2 de março, aufere uma remuneração fixa em montante estabelecido na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderados o volume e número de créditos apreciados para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2018, de 2 de março, o juiz pode ainda fixar uma remuneração variável.