- 1 -O administrador judicial provisório nomeado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2018, de 2 de março, aufere uma remuneração fixa correspondente a um quarto da prevista no n.º 1 do artigo 23.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderados o volume e o número de créditos apreciados para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2018, de 2 de março, o juiz pode ainda fixar uma remuneração variável, não superior a 5000 (euro).
Artigo 28.º-A — Remuneração do administrador judicial provisório em processo de suprimento judicial da deliberação de conversão de créditos em capital
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/04/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2022
Lei n.º 9/2022 - 1.ª Série(11/01/2022)
Aditado
Em vigor de 17/05/2019 a 10/04/2022
Decreto-Lei n.º 52/2019 - 1.ª Série(17/04/2019)
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