Artigo 28.º
Remuneração do fiduciário
Redação registada como em vigor em 17/05/2017.
Esta redação foi substituída em 17/05/2019. Ver a versão consolidada
A remuneração do fiduciário corresponde a 10 % das quantias objeto de cessão, com o limite máximo de (euro) 5000 por ano.