A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais rege-se por diploma próprio.
Artigo 31.º — Entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais
Vigente desde: 17/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2017