- 1 -O estágio referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, constituindo a fase inicial de formação dos candidatos a administradores judiciais, tem a duração de seis meses, competindo a sua organização à entidade com habilitação para ministrar o ensino ou para prestar formação profissional, sob o controlo da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.
- 2 -O estágio tem uma componente teórica e uma componente prática.
- 3 -A componente teórica do estágio tem a duração de dois meses e a componente prática tem a duração de quatro meses.
- 4 -A componente prática do estágio traduz-se no acompanhamento por um patrono do estagiário que pretende inscrever-se como administrador judicial, devendo aquele transmitir a este os conhecimentos práticos e as regras deontológicas existentes que devem ser observados no exercício da atividade.
- 5 -Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais proceder à nomeação de patrono a cada um dos candidatos que se encontrem validamente inscritos no estágio.
Artigo 8.º — Formação inicial e estágio
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