- 1 -O acompanhamento clínico e a reabilitação do profissional de bailado são obrigatoriamente realizados por médico especializado em medicina desportiva e complementarmente por médico especialista adequado às necessidades clínicas e reabilitativas do profissional de bailado.
- 2 -Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras para que aquelas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos profissionais de bailado através do seu departamento especializado em medicina desportiva.
- 3 -Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode o contrato de seguro ou o protocolo celebrado prever a obrigação de a entidade empregadora enviar para o departamento clínico da entidade seguradora os elementos clínicos considerados pertinentes.
- 4 -Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do profissional de bailado, cabe a uma junta médica, constituída nos termos legalmente previstos para o efeito, deliberar, cabendo à entidade empregadora assegurar a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.
Artigo 10.º — Acompanhamento clínico e reabilitação
Vigente desde: 26/02/2019