- 1 -Sempre que o profissional de bailado não possa continuar a exercer a sua atividade profissional por motivo relacionado com o desgaste próprio resultante da profissão é promovido um processo de reconversão profissional.
- 2 -Os profissionais de bailado da CNB ficam automaticamente sujeitos à reconversão profissional, a partir do ano em que completem 45 anos.
- 3 -A reconversão do profissional de bailado traduz-se na cedência do trabalhador para um organismo da administração central, regional ou local, ou do setor empresarial do Estado, com atribuições no âmbito da atividade profissional de bailado, mediante opção, a efetuar no prazo máximo de 90 dias a contar do início do processo de reconversão profissional previsto no número anterior.
- 4 -O processo de reconversão profissional é definido num plano de reconversão, a estabelecer por acordo entre a OPART, E. P. E., através da CNB, e o profissional de bailado, representado ou não pelo sindicato ou comissão de trabalhadores, contendo os termos de reconversão, designadamente:
- a)A confirmação da impossibilidade de desempenho da atividade profissional que vinha sendo desempenhada por motivo decorrente do desgaste próprio que da mesma resulta;
- b)A opção, devidamente fundamentada, em relação à profissão para o desempenho da qual o trabalhador deve ser reconvertido;
- c)As necessidades de formação profissional, académica ou outras, identificadas como indispensáveis à reconversão;
- d)A definição do calendário para a concretização das várias etapas do plano de reconversão.
- 5 -O acordo de cedência de interesse público define o respetivo período de duração, não podendo ser inferior a dois anos, e carece da aceitação do trabalhador, do empregador público e da CNB, do OPART, E. P. E., bem como de autorização do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.
- 6 -Caso o trabalhador não exerça a opção prevista no n.º 3 ou, tendo-a exercido, não exista concordância do empregador público escolhido, será objeto de cedência de interesse público com outro empregador, mediante acordo entre a CNB, do OPART, E. P. E., e o empregador público, após audição do trabalhador.
- 7 -O trabalhador cedido deve ter formação adequada às funções que vai exercer, ficando sujeito às ordens e instruções e poder disciplinar do empregador onde vai prestar funções.
- 8 -Da reconversão profissional não pode resultar diminuição de direitos para o profissional de bailado, nomeadamente quanto ao direito à reforma nos termos e com os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro, que estabelece regras de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice aos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo.
Artigo 11.º — Reconversão profissional
Vigente desde: 26/02/2019