- 1 -Os profissionais de bailado da CNB têm acesso a um regime especial de creditação de experiência profissional para prosseguimento de estudos na licenciatura em Dança que, sem prejuízo da obtenção de formação pedagógica ou teórica adicional, reconheça as competências profissionais adquiridas.
- 2 -A obtenção do grau de licenciatura nos termos do número anterior confere habilitação própria para a docência.
- 3 -Sem prejuízo da possibilidade de acesso ao ciclo de estudos de licenciatura em Dança por via do concurso especial de ingresso para maiores de 23 anos, nos termos legalmente previstos, o disposto no presente artigo é regulamentado pelo Governo, devendo para o efeito considerar os seguintes requisitos mínimos:
- a)Ser detentor da escolaridade obrigatória considerando a data de nascimento; e
- b)Ser profissional de bailado na CNB no mínimo há 10 anos.
Artigo 12.º — Qualificação profissional
Vigente desde: 26/02/2019