- 1 -Os profissionais de bailado podem acordar com a entidade patronal a pré-reforma.
- 2 -Para efeitos da presente lei, considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 45 anos, durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma.
- 3 -É aplicável o disposto nos artigos 319.º a 322.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, bem como nos artigos 84.º a 88.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
- 4 -O acordo de pré-reforma previsto no presente artigo não prejudica o direito de acesso à pensão nos termos e com os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro.
Artigo 14.º — Pré-reforma
Vigente desde: 26/02/2019