- 1 -Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, têm um limite global máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado completaria 55 anos.
- 2 -Após a data em que o sinistrado completaria 55 anos de idade, o limite global máximo previsto no número anterior passa a ser 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.
- 3 -Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma importância igual ao triplo do limite máximo previsto nos números anteriores.
Artigo 5.º — Pensões por morte
Vigente desde: 26/02/2019