- 1 -Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm um limite global máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o profissional de bailado complete 55 anos.
- 2 -Após a data em que o sinistrado complete 55 anos de idade, o limite global máximo previsto no número anterior passa a ser 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.
- 3 -Para os efeitos de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o profissional de bailado complete 55 anos de idade.
Artigo 6.º — Pensões por incapacidade permanente absoluta
Vigente desde: 26/02/2019