- 1 -Compete à IGAS a fiscalização dos procedimentos clínicos de morte medicamente assistida, nos termos da presente lei.
- 2 -Em caso de incumprimento da presente lei, a IGAS pode determinar, fundamentadamente, a suspensão ou o cancelamento de procedimento em curso.
Artigo 23.º — Fiscalização
Vigente desde: 25/05/2023
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Em vigor desde 25/05/2023