Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal
Objeto
A presente lei regula as condições especiais em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal.
Definições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
Morte medicamente assistida não punível
Abertura do procedimento clínico
Parecer do médico orientador
Confirmação por médico especialista
Confirmação por médico especialista em psiquiatria
Parecer da Comissão de Verificação e Avaliação
Concretização da decisão do doente
Administração dos fármacos letais
Decisão pessoal e indelegável
Revogação
Locais autorizados
Acompanhamento
Além do médico orientador e de outros profissionais de saúde envolvidos no procedimento de morte medicamente assistida, podem estar presentes, também para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, as pessoas indicadas pelo doente.
Verificação da morte e certificação do óbito
A verificação da morte e a certificação do óbito obedecem à legislação em vigor, devendo as respetivas cópias ser arquivadas no RCE.
Registo clínico especial
Relatório final
Profissionais de saúde habilitados
Deveres dos profissionais de saúde
No decurso do procedimento clínico de morte medicamente assistida, os médicos e outros profissionais de saúde que nele intervêm devem respeitar os seguintes deveres:
Sigilo profissional e confidencialidade da informação
Objeção de consciência
Responsabilidade disciplinar
Os profissionais de saúde não podem ser sujeitos a responsabilidade disciplinar pela sua participação no procedimento clínico de morte medicamente assistida, desde que cumpram todas as condições e deveres estabelecidos na presente lei.
Fiscalização
Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida
Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e avaliação da aplicação da presente lei, é criada a Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida.
Composição e funcionamento da comissão
Verificação
Avaliação
Alteração ao Código Penal
Os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
Artigo 134.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º 22/2023.
Artigo 135.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º 22/2023.
Artigo 139.º
[...]
- 1 -(Atual corpo do artigo.)
- 2 -Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido, de acordo com o n.º 3 do artigo 135.º
Seguro de vida
Divulgação de informação na Internet
A Direção-Geral da Saúde disponibiliza, no seu sítio da Internet, uma área destinada a informação sobre a morte medicamente assistida não punível, com os seguintes campos:
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação.
Prazos
Os prazos previstos na presente lei contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Disposição transitória
Nos dois primeiros anos de vigência da presente lei, a CVA apresenta semestralmente à Assembleia da República o relatório de avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação.