- 1 -A CVA é composta por cinco membros de reconhecido mérito que garantam especial qualificação nas áreas de conhecimento relacionadas com a aplicação da presente lei:
- a)Um jurista designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
- b)Um jurista designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
- c)Um médico designado pela Ordem dos Médicos;
- d)Um enfermeiro designado pela Ordem dos Enfermeiros;
- e)Um especialista em bioética designado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
- 2 -Não podem integrar a CVA os profissionais de saúde, referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, que tenham manifestado objeção de consciência nos termos do artigo 21.º
- 3 -O mandato dos membros da CVA é de cinco anos, renovável uma única vez.
- 4 -A designação dos membros da CVA deve ser realizada no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor da presente lei.
- 5 -A CVA elabora e aprova o seu regulamento interno e elege, de entre os seus membros, um presidente.
- 6 -A CVA funciona junto da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.
- 7 -Os membros da CVA não são remunerados pelo exercício das suas funções, tendo direito a senhas de presença por cada reunião em que participam, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, a ajudas de custo e a requisições de transporte nos termos da lei geral.
Artigo 25.º — Composição e funcionamento da comissão
Vigente desde: 25/05/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2023