- 1 -Considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.
- 2 -Para efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos de morte medicamente assistida apresentados por cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional.
- 3 -A morte medicamente assistida ocorre em conformidade com a vontade e a decisão da própria pessoa, que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Lesão definitiva de gravidade extrema;
- b)Doença grave e incurável.
- 4 -A morte medicamente assistida pode ocorrer por:
- a)Suicídio medicamente assistido;
- b)Eutanásia.
- 5 -A morte medicamente assistida só pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do doente.
- 6 -O pedido subjacente à decisão prevista no n.º 1 obedece a procedimento clínico e legal, de acordo com o disposto na presente lei.
- 7 -O pedido pode ser livremente revogado a qualquer momento, nos termos do artigo 12.º
Artigo 3.º — Morte medicamente assistida não punível
Vigente desde: 25/05/2023
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Em vigor desde 25/05/2023