É aditado o artigo 26.º-A ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, com a seguinte redação:
Artigo 26.º-A
Regulamentos
Compete à ANACOM aprovar e publicar os regulamentos necessários à execução do presente decreto-lei, designadamente, no que respeita a:
- a)Procedimentos a observar relativamente aos exames de aptidão de amador, documentos a emitir em caso de aproveitamento, matérias dos referidos exames para cada categoria de amador e respetivas condições de aprovação, nos termos do disposto no artigo 4.º;
- b)Apoios relativos à forma de realização do exame de aptidão a indivíduo que sofra de incapacidade física ou sensorial não inibidora do exercício da atividade de amador, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
- c)Procedimentos e regras a observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares de documentos habilitantes válidos emitidos por país signatário das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º;
- d)Definição dos elementos que constituem o CAN, bem como dos procedimentos para a sua emissão, alteração e suspensão, a que se refere o artigo 6.º;
- e)Certificados internacionais a atribuir em caso de aproveitamento em exame de aptidão, condições de atribuição e respetivas recomendações, decisões e relatórios da CEPT ou da UIT aplicáveis, a que se referem o artigo 7.º;
- f)Definição dos documentos habilitantes válidos, emitidos nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, bem como de procedimentos específicos a que se encontra sujeita a utilização das estações por parte dos respetivos titulares, a que se refere o artigo 8.º;
- g)Elementos que devem instruir os requerimentos de licenças de estação de uso comum, conteúdo das licenças e procedimentos para a sua atribuição, alteração, revogação e emissão, a que se referem o artigo 10.º;
- h)Definição das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT, bem como dos procedimentos para a emissão, alteração e suspensão das licenças, a que se refere o artigo 11.º;
- i)Definição das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT onde se encontram fixados os limites definidos para as radiações não essenciais, a que se refere o artigo 13.º;
- j)Regras para a gestão dos indicativos de chamada, nomeadamente para a consignação e para a utilização de IC, ICO e ICOA, nos termos do artigo 16.º;
- k)Procedimentos associados à comunicação de situações de interferência sobre estações de amador que funcionem nas faixas de frequências com direito a proteção contra interferências, conforme definição no QNAF, nos termos do artigo 17.º;
- l)Meios eletrónicos a utilizar em todos os procedimentos que envolvam a comunicação entre a ANACOM e os titulares de CAN e ou licenças de estação de uso comum, designadamente no que se refere à emissão, alteração e revogação dos CAN e das licenças, aos requerimentos a submeter àquela autoridade, bem como à emissão de certificados ou de licenças, nos termos do artigo 26.º